O Ministério da Saúde publicou em 12 de agosto de 2026 a Portaria GM/MS nº 12.091, de 11 de agosto de 2026, que reorganiza as regras do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

A norma altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, cria o novo Anexo LXXVII-A e revoga o antigo Anexo LXXVII. As novas disposições entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União e alcançam também as farmácias que já participavam do Programa.

Para farmácias e drogarias, a mudança merece atenção porque trata não apenas de novas participações, mas também de renovação, atualização cadastral, comunicação com o Programa, guarda documental, dispensação, monitoramento e penalidades.

O que muda no marco do Farmácia Popular?

A nova Portaria passa a concentrar as regras gerais do Programa em um novo anexo e detalha responsabilidades do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos participantes. As farmácias que já estavam no PFPB permanecem participantes, mas passam a observar as novas disposições.

Para novas participações, a abertura de processos dependerá da estratégia do Ministério da Saúde, da análise de vazios assistenciais, da disponibilidade orçamentária e de ato convocatório. Cada estabelecimento participa de forma individualizada; atender aos requisitos mínimos, por si só, não gera direito automático ao ingresso, que depende de análise, deferimento e publicação aplicável.

E quando a empresa possui matriz e filiais?

A nova Portaria trata cada farmácia ou unidade física como unidade autônoma para participação, cadastro e operacionalização, vinculada ao seu próprio endereço e CNPJ. Estruturas administrativas, financeiras ou tecnológicas podem ser centralizadas na matriz, sem eliminar a autonomia de cada estabelecimento perante o Programa.

O cancelamento da participação de uma filial não implica automaticamente o cancelamento das demais unidades. A extensão da penalidade à matriz e a outras filiais depende de apuração em processo administrativo que caracterize participação ou conhecimento da pessoa jurídica, benefício para ela ou conluio fraudulento no âmbito do PFPB. Portanto, a individualização não representa imunidade quando essas circunstâncias forem comprovadas.

Renovação da participação passa a ser prevista a cada 2 anos

A Portaria estabelece que a participação no PFPB deverá ser renovada a cada 2 anos, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e conforme convocação publicada no Diário Oficial da União.

Farmácias que participaram da renovação de 2025 podem estranhar essa periodicidade, porque aquele processo era tratado pelas orientações então vigentes como renovação anual. A nova Portaria passa a estabelecer a renovação da participação a cada 2 anos.

Isso não significa renovação automática nem a existência de calendário futuro já definido. A convocação deverá estabelecer prazo, procedimento e condições. A falta de renovação pode levar ao cancelamento da participação; nesse caso, uma nova solicitação somente poderá ser feita após 6 meses, conforme as regras e a convocação vigentes, sem retorno automático ao Programa.

Alterações cadastrais passam a ter prazos expressos

Mudanças de endereço, titularidade, responsabilidade legal ou estrutura societária devem ser comunicadas ao PFPB em até 15 dias da ocorrência. Para as demais alterações cadastrais, o prazo previsto é de até 30 dias.

Divergências entre a situação real e os dados cadastrados podem resultar em medidas preventivas durante a regularização e, se persistirem nas hipóteses previstas, em consequências administrativas. Na prática, alterações societárias, sanitárias, técnicas ou cadastrais devem ser avaliadas em conjunto, verificando-se a coerência entre CNPJ, documentos societários, licença sanitária, AFE, responsabilidade técnica e demais registros aplicáveis.

E-mail cadastrado passa a exigir acompanhamento contínuo

O endereço eletrônico informado pela farmácia constitui canal oficial de comunicação com o Programa. A farmácia é responsável por mantê-lo atualizado e acompanhá-lo regularmente, pois comunicações, notificações e pedidos de esclarecimento podem ser encaminhados por esse canal, sem prejuízo de outros mecanismos que assegurem ciência adequada quando aplicáveis.

Guarda documental e rastreabilidade ganham destaque

A farmácia deverá manter por 5 anos os documentos e registros relativos às operações do PFPB. A regra anterior, resultante da Portaria GM/MS nº 2.898/2021, previa prazo de 10 anos; com a Portaria GM/MS nº 12.091/2026, o prazo de guarda previsto especificamente pelo Programa passa a ser de 5 anos. Portanto, a redução de 10 para 5 anos é uma mudança real.

A nova Portaria prioriza a guarda em meio digital ou eletrônico e reforça a necessidade de preservar integridade, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade dos documentos e registros.

Quando houver procedimento de monitoramento ou controle em andamento, a documentação abrangida deverá continuar preservada até sua conclusão. O cancelamento da participação não extingue imediatamente as obrigações relacionadas às operações realizadas. A redução do prazo previsto pelo PFPB não deve ser interpretada como autorização automática para eliminar documentos relacionados a procedimento ainda em andamento ou sujeitos a outros prazos legais, fiscais, sanitários, contábeis ou administrativos aplicáveis.

Validade das prescrições permanece em 180 e 365 dias

A nova Portaria mantém a regra geral já conhecida no PFPB: prescrições, laudos ou atestados médicos têm validade de 180 dias a partir da emissão, enquanto os contraceptivos permanecem com validade de 365 dias. Esses prazos não foram criados ou alterados pela norma de 2026; o Ministério da Saúde poderá disciplinar prazos diferenciados nos casos previstos.

Monitoramento baseado em risco e suspensão preventiva

A Portaria organiza o monitoramento com metodologia baseada em risco, análise automatizada de dados, integração de sistemas e outros mecanismos de controle. As situações identificadas podem resultar em orientação, solicitação de documentos ou medidas administrativas proporcionais ao caso.

Quando documentos ou esclarecimentos forem formalmente solicitados, a regra geral prevê apresentação em até 15 dias, com possibilidade de prorrogação por igual período se requerida e justificada antes do encerramento do prazo.

Suspensão preventiva não é bloqueio como penalidade

A suspensão cautelar ou preventiva pode ser adotada durante o monitoramento ou a averiguação, de forma motivada e proporcional, para proteger o Programa. Ela não possui natureza sancionatória: estar cautelarmente suspenso durante uma averiguação não significa, por si só, que uma penalidade definitiva já foi aplicada.

Já o bloqueio temporário da conexão com o Sistema Autorizador de Vendas é uma sanção aplicável após o procedimento correspondente e pode durar de 3 a 6 meses nas situações previstas na norma.

Penalidades e multas

As penalidades previstas incluem advertência, multa, bloqueio temporário e cancelamento da participação. Conforme o caso e o procedimento administrativo correspondente, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, com contraditório e ampla defesa. A reincidência, nas condições previstas, pode agravar o enquadramento e a penalidade.

Como ficaram as multas?

No regime anterior, a regra previa multa de até 10% sobre as vendas realizadas no PFPB, com referência aos 3 últimos meses completos das autorizações consolidadas. No regime novo, a Portaria gradua os limites conforme a classificação da irregularidade:

  • leve: até 2%;
  • média: até 5%;
  • grave: até 10%;
  • gravíssima: até 20%.

O percentual e a base de cálculo dependem da classificação, dos fatos apurados e da fundamentação da decisão administrativa. Conforme o caso, a base pode considerar o valor da irregularidade individualizada, o prejuízo causado ou potencialmente causado ao erário ou, nas hipóteses previstas pela própria Portaria, as vendas realizadas no PFPB nos 12 meses anteriores à decisão. Isso não significa aplicar automaticamente o limite máximo sobre toda a receita anual da empresa.

Quando houver aplicação de multa, a nova Portaria prevê prazo de 15 dias, contado do recebimento da notificação, para encaminhar o comprovante de pagamento.

Cancelamento e possibilidade de nova participação

  • Cancelamento a pedido: a farmácia pode solicitá-lo, mas o pedido não elimina eventual responsabilização e pode ficar vedado durante averiguação ou procedimento nas situações previstas. Nova solicitação somente após 6 meses, condicionada às regras e à convocação vigentes.
  • Não renovação: pode resultar no cancelamento da participação. Nova solicitação somente após 6 meses, sem ingresso automático.
  • Irregularidades: o cancelamento depende do procedimento correspondente, com contraditório e ampla defesa. A farmácia somente fica apta a novo processo após 2 anos da publicação do cancelamento no Diário Oficial da União; isso não é recredenciamento automático.
  • CNPJ baixado: a farmácia cuja situação cadastral perante a Receita Federal esteja “baixada” terá sua participação automaticamente cancelada no PFPB.

Outros pontos operacionais

  • Ausência de dispensações: pode haver cancelamento da participação quando não forem realizadas dispensações por 6 meses consecutivos após o início das atividades. Situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas podem ser analisadas pelo Ministério da Saúde; não se trata de exclusão automática aos 6 meses.
  • Pagamentos: se houver diferença entre valores pagos e autorizações processadas, a Portaria prevê a possibilidade de requerer reanálise em até 60 dias contados da ordem bancária, conforme o procedimento e as orientações do Programa. Nas hipóteses previstas, pagamentos podem ser retidos ou suspensos de forma motivada.
  • Ressarcimento: depende do procedimento e da decisão correspondentes, observados o contraditório, a ampla defesa e as regras de compensação ou recolhimento previstas.

E o credenciamento de novas farmácias?

Para novas farmácias, a existência de vaga no município continua sendo relevante. O estabelecimento precisa atender às regras aplicáveis, apresentar documentação adequada e passar pela análise, deferimento e publicação correspondentes; constar em uma lista de oportunidades não significa aprovação automática.

Consultar municípios com vagas

Novos serviços e teleatendimento já fazem parte do Programa?

Não. A Portaria autoriza a criação de um Grupo de Trabalho para estudar propostas de inovação e ampliação do Farmácia Popular.

Entre as possibilidades que poderão ser estudadas estão serviços, procedimentos, exames diagnósticos e de monitoramento terapêutico, telessaúde, teleatendimento e teleconsultas. Isso é autorização para estudo e formulação de propostas, e não a implantação imediata desses serviços nem autorização para que farmácias já os ofereçam em nome do PFPB. Qualquer mudança operacional dependerá de atos posteriores.

Dúvidas frequentes sobre as novas regras do Farmácia Popular

Minha farmácia já participa do Farmácia Popular. Precisa fazer alguma coisa imediatamente por causa da nova Portaria?

As farmácias participantes passam a observar as novas disposições aplicáveis. Na prática, mantenha cadastro e documentação acompanhados, verifique as comunicações oficiais e prepare-se para futuras convocações. A Portaria não cria, por si só, um novo credenciamento imediato nem anuncia um calendário adicional.

A renovação agora acontece automaticamente a cada 2 anos?

Não. A participação tem periodicidade bienal, mas a renovação depende das condições aplicáveis e de convocação do Ministério da Saúde. A convocação deve definir o procedimento e os prazos. A simples passagem de 2 anos não renova automaticamente a participação.

Quais alterações da farmácia precisam ser comunicadas e quais são os prazos?

As alterações específicas previstas pela Portaria devem ser comunicadas em 15 dias; para as demais alterações cadastrais aplicáveis, o prazo é de 30 dias. Entre os exemplos estão endereço, titularidade, responsabilidade legal e estrutura societária. Confira o enquadramento da alteração antes de enviar a comunicação.

Como a farmácia deve acompanhar as comunicações do Programa?

Mantenha o e-mail cadastrado atualizado e acompanhe-o regularmente: ele é canal oficial de comunicação com o Programa. Confira a autenticidade das mensagens. O Ministério alerta que não realiza contato telefônico com credenciados; comunicações oficiais podem ser Ofício assinado via SEI ou e-mails com domínio @saude.gov.br. Nas hipóteses previstas, notificações também podem utilizar mecanismos idôneos definidos pelo Programa.

Estar em um município com vaga garante o credenciamento no Farmácia Popular?

Não. A vaga é uma oportunidade relevante, mas o ingresso depende do edital ou da convocação, dos requisitos aplicáveis, da documentação, da análise e do deferimento correspondente. Consulte os municípios com vagas e acompanhe as condições vigentes antes de preparar a solicitação.

Se a participação for cancelada por irregularidades, quando a farmácia poderá participar novamente?

Após 2 anos, contados conforme a regra prevista para o cancelamento por irregularidades. Depois desse período, a farmácia fica apta a um novo processo; não existe recredenciamento automático. O novo ingresso continua sujeito à convocação, às condições e aos requisitos aplicáveis.

Se a saída ocorrer a pedido da farmácia ou por falta de renovação, quando poderá solicitar nova participação?

Em caso de cancelamento a pedido, a nova solicitação pode ocorrer após 6 meses. Na não renovação, o prazo também é de 6 meses. Em ambos os casos, esse intervalo não garante aprovação: a nova participação depende das regras, condições e convocação aplicáveis.

Depois do cancelamento ainda é necessário guardar documentos?

Sim. As responsabilidades documentais continuam aplicáveis, inclusive a guarda de 5 anos conforme a situação normativa. Isso não autoriza descarte automático quando houver outros prazos aplicáveis ou procedimentos em andamento.

O cancelamento de uma filial afeta automaticamente a matriz ou as outras lojas?

Em regra, não automaticamente. A participação é individualizada por estabelecimento, endereço e CNPJ. Ainda assim, matriz ou outras unidades podem ser alcançadas nas hipóteses previstas, após a apuração correspondente. A individualização não significa imunidade para as demais unidades.

As penalidades podem ser aplicadas juntas?

Sim, nas hipóteses cabíveis. As penalidades podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, conforme a irregularidade apurada e o procedimento administrativo correspondente, com observância do contraditório e da ampla defesa.

A multa é sempre de 20%? Como ela é calculada?

Não. 20% é o limite das situações gravíssimas previstas; há faixas de 2%, 5%, 10% e 20%. O percentual e a base de cálculo dependem do enquadramento e da fundamentação do caso. Não existe multa automática de 20%.

Existe recurso contra a aplicação de penalidade?

Sim. A Portaria prevê recurso administrativo em 10 dias, com possibilidade de reconsideração pela autoridade. Quando a decisão for mantida, o recurso segue para a instância competente, conforme o procedimento aplicável.

Como a Regularize Consultoria pode ajudar?

A Regularize Consultoria presta suporte privado e independente a farmácias e drogarias na análise de processos relacionados ao Programa Farmácia Popular. O trabalho pode envolver conferência documental, análise de coerência cadastral, orientação sobre atualização de dados, acompanhamento de exigências e organização de informações conforme cada situação.

A atuação da Regularize não substitui a análise do Ministério da Saúde e não representa promessa de credenciamento, renovação, aprovação, desbloqueio ou permanência no Programa.