Em 30 de setembro de 2026, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou os textos de duas normas sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos de maneira artesanal. A decisão ocorreu na 18ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada de 2026. O relator foi o diretor Marcelo Moreira.

A comunicação oficial da Agência descreve uma Resolução da Diretoria Colegiada e uma Instrução Normativa. Até 1º de outubro de 2026, essa nota não informava o número de nenhum dos dois atos. A consulta à Anvisa Legis também não localizou RDC nem IN publicadas sobre esse objeto, com data de publicação no Diário Oficial da União ou vigência. A aprovação dos textos não se confunde com a entrada em vigor.

Resumo regulatório

A Diretoria aprovou uma RDC, voltada a requisitos técnico-sanitários e procedimentos simplificados, e uma IN, voltada à lista de grupos que podem ser produzidos de maneira artesanal. Os produtos corretamente classificados não precisarão de regularização na Anvisa, mas deverão cumprir regras e limites. O benefício depende do enquadramento. Os atos foram publicados como RDC nº 1.045/2026 e IN nº 474/2026 no DOU de 05/10/2026, com vigência 60 dias após a publicação.

O que a Diretoria aprovou

Pela nota da Anvisa, a RDC aprovada deve estabelecer os requisitos técnico-sanitários e os procedimentos simplificados para a produção e a comercialização desses produtos. A IN aprovada deve estabelecer a lista de grupos que podem ser produzidos e comercializados de maneira artesanal.

A Agência informou que o processo teve duas consultas públicas. A motivação indicada foi a Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025, que alterou o art. 27 da Lei nº 6.360/1976. O parágrafo acrescentado prevê isenção de registro e regras simplificadas para os produtos listados no caput daquele artigo, quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento. Esse regulamento deve trazer, entre outras disposições, os critérios de enquadramento da atividade artesanal.

A lei foi publicada no DOU de 1º de julho de 2025 e entrou em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial. Ela não dispensa qualquer item que apenas receba a denominação de artesanal, nem alcança categorias estranhas ao caput do art. 27, como medicamentos ou saneantes.

Quais grupos a Anvisa informou

A comunicação de 30/09/2026 apresenta os grupos contemplados pela IN aprovada. A redação abaixo reproduz o alcance informado pela Agência. Os mesmos sete grupos constam do Anexo da IN nº 474/2026, publicada depois:

  • produtos de perfumaria com base alcoólica;
  • odorizantes de ambiente;
  • produtos sólidos para banho e/ou imersão;
  • sabonetes sólidos para o corpo;
  • xampus e condicionadores sólidos;
  • óleos e manteigas corporais;
  • desodorante axilar em barra.

O Anexo da IN publicada detalha, para cada grupo, a descrição, os produtos, as alegações permitidas e não permitidas e as advertências mínimas. Denominação parecida, ou o uso da palavra artesanal, não define sozinho o enquadramento.

O que a dispensa não significa

A Anvisa informou que os produtos corretamente classificados como de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais não precisarão de regularização na Anvisa, mas devem seguir regras e limites. A mesma nota menciona a dispensa de regularização prévia dos serviços, conforme a legislação.

Isso não autoriza produzir qualquer cosmético nesse regime. Também não torna suficiente chamar um produto de artesanal para obter a dispensa. A atividade não fica livre de exigências da Vigilância Sanitária local nem de outras obrigações aplicáveis ao caso. A comunicação trata da regularização do produto na Anvisa. O enquadramento da atividade e do estabelecimento continua dependendo da análise concreta.

A dispensa de regularização na Anvisa não significa ausência de requisitos sanitários.

O que a comunicação manteve como requisito

Segundo a nota oficial, os textos aprovados preveem Boas Práticas de Fabricação simplificadas, por meio de regras básicas de higiene e controle, rotulagem obrigatória e prazo de validade máximo de até 12 meses a partir da fabricação. As alegações, nesse enquadramento, devem ser simples, puramente sensoriais ou funcionais básicas, como limpeza, hidratação e perfumação, sem apelos terapêuticos e sem exigência de testes complexos de eficácia.

Esses pontos descrevem o que a Anvisa comunicou sobre os textos aprovados. Eles não substituem o ato publicado e não esgotam as condições de cada produto ou estabelecimento. A capacitação sobre BPF para cosméticos e saneantes já divulgada pela Anvisa diz respeito ao regime ordinário e não detalha, por si, as regras simplificadas do regime artesanal.

Quem pode ser afetado

O tema interessa a quem produz ou comercializa produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes e avalia se a operação pode ser classificada como artesanal. Também interessa a quem já atua no regime ordinário desses produtos: a aprovação não altera, por si, as regras das atividades que ficarem fora do enquadramento.

Os textos foram aprovados pela Diretoria Colegiada, mas a publicação formal, a numeração e a vigência dos atos ainda não estavam confirmadas nas fontes oficiais consultadas até a publicação desta matéria. Os atos foram publicados depois, no DOU de 05/10/2026, com vigência diferida de 60 dias.

Como a Regularize pode ajudar

A Regularize Consultoria pode avaliar, conforme o caso, o enquadramento sanitário do produto, o enquadramento da atividade e do estabelecimento, os requisitos documentais, as boas práticas aplicáveis, os procedimentos e a documentação sanitária, a rotulagem, a regularidade perante a Vigilância Sanitária local e as demais exigências da atividade.

A dispensa de regularização na Anvisa não significa ausência de requisitos sanitários. O enquadramento depende do tipo de produto, da forma de produção e da atividade exercida. A Regularize Consultoria pode avaliar o caso e orientar ou conduzir as adequações aplicáveis.

Fontes oficiais

  • Anvisa — Anvisa aprova regularização de cosméticos artesanais, publicada em 30/09/2026.
  • Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025, publicada no DOU de 1º de julho de 2025.
  • Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.045, de 2 de outubro de 2026, publicada no DOU de 05/10/2026, edição 188, seção 1, página 98.
  • Instrução Normativa IN nº 474, de 2 de outubro de 2026, publicada no DOU de 05/10/2026, edição 188, seção 1, página 96.
  • As minutas prévias divulgadas na agenda da Diretoria antes da reunião não são o ato publicado.