A Polícia Federal publicou, em 03/08/2026, a Instrução Normativa DG/PF nº 338/2026, que passa a disciplinar o controle e a fiscalização dos produtos químicos sujeitos à Lei nº 10.357/2001 e listados na Portaria MJSP nº 204/2022. A norma entrou em vigor na data da publicação e revogou as Instruções Normativas nº 166/2020 e nº 211/2021.
Não se trata apenas de uma atualização de sistema. A IN 338/2026 consolida procedimentos administrativos, reforça o uso do Siproquim e reformula o Processo Administrativo de Infração, com critérios mais objetivos de penalidade e dosimetria.
Resumo regulatório
A nova instrução normativa atualiza fiscalização, PAI, penalidades e rotinas no Siproquim. Cadastro, licença, mapas mensais, estoques e documentação precisam permanecer coerentes com a operação efetiva da empresa, inclusive quando não houver movimentação no período.
Nova IN passa a disciplinar controle e fiscalização
O controle alcança pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com produtos químicos que, direta ou indiretamente, possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência. A lista de produtos permanece vinculada à Portaria MJSP nº 204/2022.
A atividade de controle passa a ser realizada, entre outros instrumentos, por Certificado de Registro Cadastral, Certificado de Licença de Funcionamento, Autorização Especial, autorização prévia de importação, exportação ou reexportação, Mapas Mensais de Controle e demais documentos de controle previstos na norma.
Siproquim continua central na rotina regulatória
Cadastro e licença de funcionamento devem ser requeridos por meio do Siproquim. Os requerimentos dos documentos de controle também tramitam no sistema, e as decisões são comunicadas por notificação nele. O Siproquim integra, assim, cadastro, licença, mapas, notificações e o processamento da fiscalização.
Para a empresa, o ponto não é apenas “estar no sistema”. É manter dados cadastrais, operadores, licenças, Autorização Especial quando aplicável e registros internos alinhados à atividade realmente exercida. Requerimentos de renovação sem alteração podem ser homologados automaticamente pelo sistema; isso não equivale a uma aprovação automática de qualquer pedido nem dispensa a conferência cadastral.
A autenticação no Siproquim pode ser feita por certificação digital do operador (eCPF) ou por CPF e senha na plataforma Gov.br. Quando o requerimento for apresentado por mandatário, a norma exige procuração eletrônica, assinada com certificado digital da pessoa jurídica ou da pessoa física. O certificado digital, portanto, continua relevante em hipóteses específicas, mas não é a única forma de autenticação do sistema.
Mapas mensais continuam obrigatórios mesmo sem movimentação
Pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao controle devem informar mensalmente as atividades com produtos químicos controlados no mês anterior. Os Mapas Mensais de Controle devem ser preenchidos no Siproquim até o 15º dia do mês subsequente.
A obrigação existe mesmo que não tenha ocorrido movimentação de produtos controlados no período. O mapa não é devido apenas quando houve entrada, saída ou comercialização: a ausência de movimentação também precisa ser informada no prazo.
Informações incorretas podem ser retificadas. A retificação, porém, não elimina eventual responsabilização administrativa quando ocorrer depois da fiscalização. Por isso, a conferência prévia entre notas fiscais, estoques, cadastro, licenças e o que será declarado no mapa continua sendo parte da rotina regulatória, e não um detalhe operacional isolado.
Fiscalização e PAI passam a ter fluxo mais objetivo
A fiscalização é realizada por comissão composta por, no mínimo, dois policiais federais. Antes do início, a comissão emite no Siproquim a Ordem de Fiscalização e o Relatório de Irregularidades, este último entregue a quem acompanhar a inspeção. Ao término, é lavrado Relatório de Fiscalização no próprio sistema.
Produtos encontrados em situação irregular devem ser apreendidos. A comissão também pode requisitar documentos necessários à fiscalização e à instrução do processo. O conjunto cadastral, o estoque, as licenças, as movimentações e os mapas sustentam essa conferência: inconsistência entre a operação efetiva e o que está registrado aumenta o risco regulatório.
O Processo Administrativo de Infração passa a ser instaurado quando a fiscalização efetivamente constata infração administrativa, com juntada do Relatório de Fiscalização e da notificação no Siproquim. Confirmar a ausência de irregularidades leva ao arquivamento do relatório no sistema, e não à abertura automática de PAI.
Isso não significa que fiscalização sem infração deixe de gerar qualquer registro, nem que a empresa fique automaticamente regular, nem que a ausência de PAI aprove toda a operação. O que muda é o modelo de abertura do processo: o PAI deixa de ser instaurado apenas porque houve fiscalização, passando a depender da constatação de infração.
Constatada a infração, a notificação abre prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Da decisão que julgar o PAI cabe recurso no prazo de 15 dias, contados da ciência do interessado. Esses prazos descrevem o marco regulatório; não substituem análise do caso concreto nem constituem roteiro de defesa.
Multas passam a ter faixas e critérios de dosimetria
A IN 338/2026 estrutura as infrações por gravidade, com advertência para condutas de menor complexidade, faixas intermediárias de multa e hipóteses mais graves de suspensão, cancelamento de licença ou revogação de Autorização Especial. Os valores legais de multa, previstos na Lei nº 10.357/2001, vão de R$ 2.128,20 a R$ 1.064.100,00. A própria instrução normativa organiza faixas intermediárias conforme a natureza da conduta e admite aumento ou redução até os limites legais, conforme a dosimetria.
Entre os exemplos previstos no novo regime estão atividade sem licença ou Autorização Especial, ausência de cadastro ou licença no prazo, relação comercial com pessoa não autorizada, falta de documentos de controle, informação cadastral incompleta, comunicação fora do prazo, importação ou exportação sem autorização prévia, adulteração documental e omissão de suspeita de desvio. Cada hipótese tem enquadramento próprio; um erro de mapa ou uma pendência cadastral não gera, por si só, a multa máxima.
Na dosimetria, a Polícia Federal considera a conduta do infrator, a gravidade, a natureza da infração, as circunstâncias e as consequências, ainda que potenciais. Depois da pena-base, entram agravantes, atenuantes e causas de aumento ou redução. Podem pesar, por exemplo, reincidência, obstrução da fiscalização, vantagem econômica, fraude ou quantidade relevante de produto; do outro lado, primariedade, colaboração com a fiscalização e correção da irregularidade após a notificação. Corrigir a irregularidade pode influenciar a dosimetria, mas não equivale automaticamente a arquivamento nem elimina a infração já configurada.
Penalidades mais graves, como suspensão da licença por 180 dias, cancelamento da licença ou revogação de Autorização Especial, dependem das hipóteses previstas e do processo administrativo correspondente. Não são consequência automática de qualquer erro documental.
O que empresas devem observar
Para empresas sujeitas ao controle da Polícia Federal, o ponto decisivo continua sendo a coerência entre a operação efetiva e o conjunto regulatório: cadastro, licença, Autorização Especial quando aplicável, mapas mensais, estoques, notas fiscais, fornecedores e clientes autorizados, operadores habilitados, documentação de controle e comunicações obrigatórias, inclusive furto, roubo, extravio ou alteração cadastral.
A IN 338/2026 aumenta a previsibilidade do fluxo fiscalizatório e das penalidades, mas também reduz espaço para inconsistência entre o que a empresa declara, o que movimenta e o que consegue demonstrar quando a fiscalização ocorre. A leitura mais segura é revisar essa aderência internamente, e não tratar o tema como atualização isolada de acesso ao sistema.