A Portaria é de abril. Esta matéria é de outubro porque o período de transição informado pelo Ministério se aproxima de um marco já expresso no Ofício-Circular nº 29/2026/CGIPE/DSA/SDA/MAPA: 23/10/2026. A data vale para situações determinadas de estoque. O ato alcança aditivos melhoradores de desempenho usados na alimentação animal, e não o conjunto dos medicamentos veterinários.
Resumo regulatório
A Portaria SDA/MAPA nº 1.617/2026 proíbe a importação, a fabricação, a comercialização e o uso dos aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos do Anexo, e cancela os registros desses produtos. A vigência começou em 27/04/2026. O Ofício-Circular nº 29/2026 diferencia o tratamento conforme o produto e a situação do estoque. Para estoques do aditivo fabricados ou importados antes da vigência, a comercialização e a utilização seguem até 23/10/2026. O recolhimento dos estoques remanescentes desses aditivos, nas hipóteses aplicáveis, vai até 21/01/2027.
O que a Portaria determinou
O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 27/04/2026, edição 77, seção 1, página 3. O art. 5º estabelece que a Portaria entra em vigor na data da publicação. A vigência, portanto, é 27/04/2026.
O art. 1º proíbe, em todo o território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos do Anexo, classificados como importantes na medicina humana ou na medicina veterinária. O Anexo lista, para essa finalidade, avoparcina, bacitracina, bacitracina de zinco, bacitracina metileno disalicilato e virginiamicina. A lista é específica. A presença do nome no Anexo não substitui a análise do produto, do registro e da posição da empresa na cadeia.
O art. 2º cancela os registros dos produtos que contêm esses antimicrobianos registrados como aditivos melhoradores de desempenho. Os aditivos fabricados ou importados antes da vigência podem ser comercializados e utilizados por até 180 dias, inclusive os que estejam em trânsito ou em desembaraço aduaneiro. O Ofício-Circular expressa essa janela até 23/10/2026 para os estoques regularmente fabricados ou importados antes da publicação. O Ministério pode autorizar, mediante análise de solicitação, a fabricação exclusiva para exportação dos aditivos abrangidos.
Os estabelecimentos detentores dos registros tinham até 30 dias, contados da publicação, para comunicar ao Ministério o número e a data da última partida, o quantitativo em estoque e o quantitativo em trânsito internacional. Importadores ou fabricantes detentores desses registros devem recolher, em até 90 dias após o prazo de 180 dias, os estoques remanescentes no comércio ou nos fabricantes para alimentação animal. O Ofício-Circular fixa esse recolhimento até 21/01/2027. Produto em estoque ou recolhido pode ser reprocessado para exportação ou para adequação como produto veterinário com fins terapêuticos, desde que o Ministério autorize.
Por que outubro é um ponto de atenção
O Ofício-Circular nº 29/2026, assinado em 30/04/2026, organiza a aplicação prática sem substituir o texto da Portaria. O tratamento depende do tipo de produto, da situação do estoque, de a fabricação ou a importação ser anterior à vigência, da presença dos antimicrobianos abrangidos e da posição da empresa na cadeia.
Para novos lotes do aditivo melhorador de desempenho e para o princípio ativo destinado à fabricação desse aditivo, o Ofício indica proibição imediata de fabricação, importação, comercialização e utilização. Para o estoque do aditivo fabricado ou importado antes da vigência, inclusive o que esteja em trânsito internacional ou em desembaraço aduaneiro, a comercialização e a utilização seguem até 23/10/2026. A fabricação de novos lotes e a nova importação permanecem proibidas. Os estoques remanescentes desse aditivo, no comércio ou nos fabricantes para alimentação animal, devem ser recolhidos pelo detentor do registro até 21/01/2027.
De 27/04/2026 até 23/10/2026, o Ofício admite o uso dos estoques existentes do aditivo na fabricação de produtos destinados à alimentação animal, com comercialização e utilização desses produtos dentro do mesmo período. Na linha de premix, núcleo, concentrado, suplemento ou ração que contenha o aditivo, o quadro do Ofício indica proibição imediata de importação e manutenção de fabricação, comercialização e utilização até 23/10/2026. Transcorridos os 180 dias contados da publicação, o Ofício afirma que ficam proibidas, em todo o território nacional, a comercialização e a utilização dos produtos abrangidos pela norma.
Prazos informados pelo Ministério
23/10/2026 é o marco de comercialização e utilização de estoques específicos anteriores à vigência, e também de fabricação, comercialização e utilização de determinados produtos de alimentação animal que contenham o aditivo. 21/01/2027 é o marco de recolhimento dos estoques remanescentes do aditivo, nas hipóteses aplicáveis. As duas datas constam do Ofício-Circular nº 29/2026.
Quem pode ser afetado
O Ofício-Circular é dirigido às empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e demais integrantes da cadeia de alimentação animal. A Portaria alcança, em especial, os estabelecimentos detentores dos registros e os importadores ou fabricantes detentores dos registros dos aditivos do Anexo. O mesmo ofício também foi encaminhado a órgãos de fiscalização da alimentação animal.
O enquadramento de cada empresa depende do produto, do registro e da operação concreta. Esta matéria informa o alcance geral das fontes oficiais e não serve para a empresa concluir, sozinha, se um estoque ou um registro está abrangido.
O que empresas precisam avaliar
O ponto de partida é identificar se a atividade fabrica, importa, distribui ou utiliza os aditivos abrangidos, e se há produtos de alimentação animal fabricados com esses estoques. O Ofício informa que os registros de produtos registrados exclusivamente como aditivos melhoradores de desempenho estão cancelados pela Portaria e que o cancelamento no SIPEAGRO está em trâmite, no processo 21000.007725/2025-65.
Nos produtos com dupla aptidão, indicação terapêutica e de melhorador de desempenho, o Ofício determina a alteração imediata do registro para cancelar a indicação de uso como melhorador de desempenho. A conclusão dos processos de alteração de registro fica fora do escopo da Portaria e depende de avaliação da área competente. Registros cancelados e o tratamento dos estoques exigem análise do caso, com as datas oficiais de 23/10/2026 e 21/01/2027 aplicadas às hipóteses que o Ofício descreve.
Como a Regularize pode ajudar
A Regularize Consultoria atua na regularização e no cadastro junto ao M.A.P.A, na análise de registros, nas alterações cadastrais e no acompanhamento de processos no SIPEAGRO, conforme a atividade regulada. O apoio cabível aqui é avaliar a situação regulatória da empresa, dos registros e das adequações aplicáveis.
A leitura da Portaria e do Ofício-Circular organiza o cenário. A situação de cada registro, estoque e estabelecimento continua dependendo de análise própria.
