Desde 1º de julho de 2026 estão vigentes quatro compêndios da Farmacopeia Brasileira. A Diretoria Colegiada deliberou as resoluções em 13 de maio de 2026, e o Diário Oficial da União publicou as quatro em 19 de maio de 2026. O 16º Encontro Internacional das Farmacopeias, de 15 a 18 de junho em Brasília, foi o lançamento das edições, depois da aprovação. Essa reunião não é a data de vigência. A comunicação institucional da Anvisa, publicada em 06/07/2026, confirma o início em 1º de julho.

Qual resolução aprova cada compêndio

A RDC nº 1.024, de 14 de maio de 2026, aprova o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 3ª edição. A RDC nº 1.025, de 14 de maio de 2026, aprova o Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, 3ª edição. A RDC nº 1.026, de 15 de maio de 2026, aprova a Farmacopeia Brasileira, 8ª edição. A RDC nº 1.027, de 18 de maio de 2026, aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, 4ª edição. Cada resolução alcança o compêndio que aprova. Atuar no setor regulado não significa usar os quatro compêndios.

O que a comunicação de julho registrou

A comunicação de 06/07/2026 informa, para a 8ª edição da Farmacopeia Brasileira, 19 textos novos, 122 revisões e 203 erratas. As listas da RDC nº 1.026/2026 têm a mesma contagem: 19 inclusões, 122 revisões e 203 erratas. Para a Farmacopeia Homeopática, a comunicação registra nove monografias novas, imagens em oito monografias já existentes, 21 textos novos e revisão de 37 itens. Esses quatro números vêm da comunicação; a RDC nº 1.027/2026 relaciona os textos sem usar essa classificação.

Para o Formulário Nacional, a comunicação registra oito textos novos e quatro revisões. O caput do art. 2º da RDC nº 1.025/2026 fala em doze textos, soma desses dois grupos, e não em doze textos novos. Para o Formulário de Fitoterápicos, a comunicação descreve a consolidação do ciclo de cinco anos, a harmonização de definições com o marco regulatório e a codificação das monografias.

Exigência mínima e prazos de cada resolução

A Farmacopeia Brasileira estabelece exigências mínimas de qualidade, autenticidade e pureza de insumos farmacêuticos, medicamentos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária. O alcance é o do compêndio aplicável ao produto, não um dever de todos os estabelecimentos diante de todos os textos.

As quatro resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2026. A RDC nº 1.024/2026 e a RDC nº 1.027/2026 permitem, a partir dessa vigência, adequar procedimentos em até 180 dias. A RDC nº 1.026/2026 faz o mesmo no § 1º do art. 5º. O § 2º reserva o prazo de até um ano, contado da vigência, somente ao art. 2º, inciso II, item 2: o teste de desintegração para comprimidos e cápsulas, código 5.1.4.1, MG5.1.4.1-01. Esse ano não se estende aos demais textos da RDC nº 1.026/2026 nem às outras três resoluções.

A RDC nº 1.025/2026 fixa a vigência em 1º de julho de 2026 e não traz parágrafo de 180 dias. Os prazos de 180 dias e de um ano são contados da vigência e ficam ligados à resolução e ao alcance de cada um. Não há, nesses textos, uma data final única para todos os compêndios.